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sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Pronaf DAP - algumas dúvidas

Devido a dúvidas sobre a emissão de DAP, como extrair DAP por cpf, sistema DAP, normas para acesso ao PRONAF, entre outras que leitores dos blogs Rural Atual, e no meu Pessoal tiveram, e acabaram entrando em contato pedindo orientações, resolvi escrever esta postagem para tentar ajudar no esclarecimento de algumas dúvidas que foram mais frequentes.


Consultando orientações do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), e da Secretaria Nacional da Agricultura Familiar (SAF), publico abaixo 12 dos principais pontos que identifiquei com dúvidas dos leitores dos meus blogs. Espero que auxilie.

1º - Sobre os Status das DAPs o que significa: 
- DAP Válida: Está informando que sua DAP passou por análise da condição de agricultor familiar e não sofreu impugnação posterior, que motivasse o cancelamento.
- DAP Cancelada: Ocorre que após a sua inclusão na base de dados da SAF, foi impugnada por não estar atendendo a algum dos pré-requisitos exigidos. É preciso quando não souber o motivo, entrar em contato, com o emissor e ou com órgão federal responsável.
- DAP Expirada: É aquela que já venceu seu prazo de validade.
- DAP Última versão: É a DAP mais recente emitida e registrada na base de dados da SAF.
- DAP Ativa:  Aquela emitida e registrada na base de dados da SAF sem nenhum erro ou vício de emissão. Para ser ATIVA deve ter outros dois status: Ser Última versão e também ter o status de Válida. Para ter acesso ao PRONAF a DAP deve ter o status Ativa.

2º - Qual o entendimento de Unidade Familiar de Produção Rural (UFPR)?
É o conjunto, composto pelos componentes familiares e eventuais agregados ( podem ser parentes ou não), abrange também indivíduos sem família, que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência, assim como, a demanda da socidade por alimentos e outros bens de serviços, que atendam os requisitos legais exigidos para a respectiva identificação e qualificação.

3º -  Como é entendido a exigência de residir no estabelecimento ou local próximo?
Conforme a SAF,  a análise da residência em local próximo deve observar a viabilidade do deslocamento da força de trabalho familiar da residência ao estabelecimento produtivo para a execução das atividades laborais geradoras de renda no estabelecimento.

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Documentos para emissão de DAP

Quem emite (emissor) DAP deve ter alguns cuidados para não emitir o documento para pessoas ou famílias que não possuam os critérios mínimos de enquadramento, pois, os recursos liberados em programas de políticas públicas possuem subvenção econômica. 
Informações rurais

Para emitir a DAP o emissor deve minimamente conhecer  a Unidade Familiar de Produção, caso ainda não tiver este conhecimento é aconselhável que o faça e quando existir dúvidas deve exigir documentação comprobatória dos dados informados. Em caso de dúvidas, o emissor deve negar-se em emitir a DAP, pois ele também está assinando junto ao documento e com isso possui certo grau de responsabilidade. 

sábado, 18 de abril de 2015

Cálculo da renda para obtenção da DAP

Devido a solicitações para que fosse melhor explicado como se chega as rendas que compõe a DAP Familiar, já que este é um dos critérios mais discutidos sobre o tema, tentarei explicar fazendo um exemplo hipotético:

Vamos supor que o produtor Fulano de Tal, quer buscar o enquadramento no PRONAF e vai buscar a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP); Ele possui uma área de 30 hectares, onde planta milho, soja e para complementar a renda tem um emprego de vigilante. Sua esposa também trabalha na propriedade e possui renda de fora da propriedade como Professora.

A produção de soja e milho dos últimos 12 meses renderam a família, uma renda de R$32.000,00 (Trinta e dois mil reais). A renda do emprego do Fulano neste mesmo período (últimos doze meses) foi de R$ 12.000,00 e de sua esposa de R$ 20.000,00 (incluindo 13º, férias...)

quinta-feira, 19 de março de 2015

Garantias de crédito rural

   Um aspecto fundamental para aquele produtor(a) que deseja acessar crédito rural, através de programas públicos são as garantias. Muitas vezes a falta de garantias que atendam o que o financiador solicita, acaba por inviabilizar um projeto. Por isto é fundamental conhecer o que diz o manual de crédito rural sobre o tema. Para os interessados abaixo estão postadas informações sobre o tema:

1 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, observada a legislação própria de cada tipo. (Res 3.239)

2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de: (Res 3.239; Res 3.556 art 11 I; Res 3.738 art 1º)
a) penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular; (Res 3.239; Res 3.649 art 1º)
b) alienação fiduciária; (Res 3.239)
c) hipoteca comum ou cedular; (Res 3.239)
d) aval ou fiança; (Res 3.239)
e) seguro rural ou do amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); (Res 3.239; Res 3.556 art 11 I)
f) proteção de preço futuro da commodity agropecuária, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou cedular; (Res 3.738 art 1º)
g) outras que o Conselho Monetário Nacional admitir. (Res 3.239; Res 3.738 art 1º)

3 - No interesse do Governo do Distrito Federal, podem ser ainda consideradas na garantia do crédito rural as vinculadas a contrato de arrendamento ou concessão de uso de imóveis. (Res 3.239)

4 - Denomina-se penhor agrícola o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto: (Res 3.239; Res 3.649 art 2º)
a) colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo; (Res 3.239)
b) frutos armazenados, em estado natural ou beneficiados e acondicionados para venda; (Res 3.239)
c) máquinas e instrumentos agrícolas; (Res 3.239; Res 3.649 art 2º)
d) lenha cortada e carvão vegetal. (Res 3.239)

5 - Denomina-se penhor pecuário o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto animais com finalidade econômica. (Res 3.239)

6 - Denomina-se penhor mercantil o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto: (Res 3.239)
a) warrants (unidos aos respectivos conhecimentos de depósito), conhecimento de embarque, notas promissórias, cédulas de crédito rural, bilhetes de mercadorias, duplicatas, letras de câmbio, ações e outros títulos; (Res 3.239)
b) mercadorias e produtos depositados, que não sejam de fácil deterioração. (Res 3.239)

7 - Denomina-se penhor cedular o que se constitui na cédula de crédito rural, tendo por objeto: (Res 3.239)
a) bens suscetíveis de penhor agrícola, pecuário ou mercantil; (Res 3.239)
b) gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação; (Res 3.239)
c) veículos automotores, veículos de tração mecânica e veículos de tração animal; (Res 3.239)
d) canoas, barcos, balsas e embarcações fluviais ou lacustres, com ou sem motores; (Res 3.239)
e) máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenamento, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais equipamentos de irrigação; (Res 3.239)
f) incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris. (Res 3.239)

8 - O penhor rural, agrícola ou pecuário observará as seguintes condições: (Res 4.342 art 3º)                                                   (*)
a) o prazo do penhor não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem;
b) a prorrogação do penhor, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista na alínea “a”, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, por requerimento do credor e do devedor.

9 - A alienação fiduciária tem por objeto coisa fungível, bens móveis e imóveis e se constitui por contrato (instrumento público ou particular), sendo inadmissível seu ajuste em cédulas de crédito rural. (Res 3.239; Cta-Circ 3.259)

10 - A hipoteca pode ser comum ou cedular, conforme se constitua por contrato ou por cédula de crédito rural. (Res 3.239)

11 - A hipoteca comum ou cedular pode constituir-se de imóveis rurais ou urbanos. (Res 3.239)
12 - O contrato de hipoteca comum de imóveis deve ser lavrado por escritura pública. (Res 3.239)

13 - As embarcações marítimas e as aeronaves  podem ser tomadas em hipoteca, mediante contrato, sendo inviável ajustá-la em cédulas de crédito rural. (Res 3.239)

14 - A hipoteca pode ter prazo de até 30 (trinta) anos, renováveis por meio de novo título e de novo registro, se requerida por ambas as partes. (Res 4.342 art 3º)                                                                                                                                                                       (*)

15 - É nulo o aval dado em nota promissória rural ou duplicata rural, exceto: (Res 3.239)
a) se prestado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas; (Res 3.239)
b) nas transações entre produtores rurais ou entre esses e suas cooperativas. (Res 3.239)

16 - A fiança é prestada mediante inclusão de cláusula especial em contrato ou em documento à parte, mencionado no contrato. (Res 3.239)

17 - É vedado ao mutuário alienar ou onerar os bens financiados, sem prévio consentimento do credor, que pode incluí-los na garantia, se entender conveniente. (Res 3.239)

18 - A garantia pode compor-se de bens pertencentes a terceiros, que devem assinar o instrumento de crédito como intervenientes-garantidores. (Res 3.239)

19 - As garantias reais valem entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilégios, exceto a hipoteca comum. (Res 3.239)

20 - A eficácia das garantias reais contra terceiros depende de registro nos cartórios ou órgãos competentes. (Res 3.239)

21 - Não se registra o penhor cedular, cuja eficácia contra terceiros nasce com a inscrição da cédula no cartório competente. (Res 3.239)

22 - O penhor cedular ou a alienação fiduciária de veículo automotor deve ser averbado no seu certificado de registro. (Res 3.239)

23 - A instituição financeira pode liberar bens vinculados em garantia, exceto se houver transferido os direitos creditórios, por endosso ou cessão. (Res 3.239)

24 - O disposto no item anterior não se aplica a operações realizadas com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitas a normas próprias. (Res 3.239)

25 - Denomina-se penhor florestal, nos termos da legislação aplicável, o que se constitui mediante contrato ou por cédula, tendo por objeto produtos florestais madeireiros passíveis de exploração econômica, a exemplo de madeira preparada para o corte, em toras, já serradas ou lavradas, lenha e carvão vegetal. (Res 3.649 art 4º)

26 - Entende-se por proteção de preço futuro de commodity agropecuária, a garantia que se constitui sobre o direito de exercício relativo a contratos de opção de venda ou de compra, ou a termo, ou outra modalidade de proteção de preço, em conformidade com a legislação aplicável. (Res 3.738 art 1º)

Fonte: Manual de Crédito Rural (MCR) - MDA

quinta-feira, 12 de março de 2015

Realização de plano, orçamento ou projeto de crédito rural

   A busca pelo crédito rural impõe seguir algumas exigências, dentre elas a realização de projetos ou planos e orçamentos. Para conseguir a liberação do crédito pretendido, todos os documentos devem ser apresentados seguindo as normas vigentes. Por isto, segue o que diz o Manual de Crédito Rural:

1 - O orçamento de aplicação dos recursos deve discriminar a espécie, o valor e a época de todas as despesas e inversões programadas. (Res 3.239)

2 - Exige-se que o orçamento relativo a mais de um empreendimento ou ao custeio de lavouras diversas registre separadamente as despesas de cada uma, para levantamento analítico dos custos e controle das aplicações. (Res 3.239)

3 - O orçamento de culturas consorciadas deve desdobrar as verbas de cada uma, agrupando somente os gastos comuns. (Res 3.239)

4 - O orçamento do custeio pecuário deve ser elaborado sob cuidados especiais, a fim de se difundir o uso de medicamentos, vacinas, antiparasitários, sais minerais, vitaminas e outros defensivos fundamentais para a preservação da sanidade dos rebanhos, elevação da produtividade e melhoria dos padrões dos produtos. (Res 3.239)

5 - As despesas de transporte e frete de insumos podem ser incorporadas ao orçamento, para fins de crédito. (Res 3.239)

6 - Cabe ao assessoramento técnico ao nível de carteira examinar a necessidade de apresentação de plano ou projeto, para concessão de crédito rural, de acordo com a complexidade do empreendimento e suas peculiaridades. (Res 3.239)

7 - O assessoramento técnico ao nível de carteira e o técnico incumbido de elaborar o plano ou projeto devem verificar a adequação do empreendimento às exigências de defesa do meio ambiente. (Res 3.239)

8 - O plano ou projeto deve estabelecer a duração da orientação técnica, estipulando as épocas mais adequadas à sua prestação, segundo as características do empreendimento. (Res 3.239)

9 - A instituição financeira deve exigir avaliação, vistoria prévia, medição de lavoura ou pastagem, exame de escrita, estudo de viabilidade, plano ou projeto sempre que julgar necessário. (Res 3.239)

10 - A instituição financeira não pode alterar o orçamento, plano ou projeto sem prévia anuência do responsável por sua elaboração, mas deve recusar o financiamento, quando, a seu juízo, não forem observadas a boa técnica bancária ou as normas aplicáveis ao caso. (Res 3.239)

11 - Cumpre à instituição financeira assegurar-se de que: (Res 3.239; Res 3.545 art 2º)

sábado, 14 de fevereiro de 2015

Informações Sobre Pronaf Investimento

O objetivo do Pronaf investimento é o  apoio financeiro a atividades agropecuárias ou não-agropecuárias, para implantação, ampliação ou modernização da estrutura de produção, beneficiamento, industrialização e  serviços, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos. Destina-se a promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção, visando à elevação da renda da família produtora rural.

Podem realizar financiamento os agricultores e produtores rurais familiares que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP válida, que:
  • explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária, ou permissionário de áreas públicas;
  • residam na propriedade ou em local próximo;
  • não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados segundo a legislação em vigor (este item não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse os quatro módulos fiscais);
  • obtenham, no mínimo, 50% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
  • tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor que o número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar - exceto na Linha PRONAF Microcrédito (Grupo “B”), em que não se admite a manutenção de qualquer empregado assalariado, em caráter permanente; e
  • tenham obtido renda bruta anual familiar de até R$ 360 mil nos últimos 12 meses que antecedem a solicitação da DAP, considerando neste limite a soma de todo o Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebidas por qualquer componente familiar, exceto os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

Também os agricultores e produtores rurais familiares que atendam às exigências previstas no item 1 e que sejam:
  • pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
  • aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e explorem área não superior a 2 hectares de lâmina d’água ou ocupem até 500 m³ de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede; ou
  • silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes.

Agricultores e produtores rurais familiares que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) válida, e:
  • se enquadrem nos requisitos 1.a, 1.b, 1.d, 1.e e 1.f, citados anteriormente;
  • sejam extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
  • sejam integrantes de comunidades quilombolas rurais;
  • sejam membros de povos indígenas; e
  • sejam membros dos demais povos e comunidades tradicionais.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Pronaf custeio - O que pode ser financiado?

É comum produtores terem dúvida do que pode ser financiado pelo Pronaf Custeio, tentando esclarecer um pouco estas dúvidas, segue está postagem, que é baseada no Manual de Crédito Rural (MCR). Mais informações podem ser adquiridas junto ao banco ou as empresas de assistência técnica e extensão rural. 

Admite-se financiar como itens de custeio, conforme resolução 4.226 art 2º

a) - Agrícola:
I - Despesa de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais.
II - Aquisição de insumos, antecipadamente em relação ao ciclo produtivo a que se destinam, observadas as condições estabelecidas no item 15* para as operações denominadas de pré-custeio;
III- Aquisição de silos (Bags), limitadas a 5% (cinco porcento) do valor do custeio;

b) - Pecuário:
I - Aquisição de leitões, quando se tratar de empreendimento conduzido por suinocultores independente;
II - Aquisição de insumos, em qualquer época do ano

Para efeito de crédito de custeio a apicultura, avicultura, a piscicultura, a sericicultura, a aquicultura e a pesca artesanal são consideradas exploração pecuária, conforme Res. 4.106

* item 15 -  Nos financiamentos de pré-custeio no item II do custeio agrícola citado acima, devem ser observado o seguinte:
a) - Os insumos devem ser utilizados no prazo de 270 dias, a contar da data do financiamento;
b) - O instrumento de crédito deve conter a identificação da lavoura a que se destina  os insumos adquiridos, especificando-se o valor correspondente a cada uma delas;
c) - O valor do financiamento deve ser computado para fins de verificação do limite de crédito por produtor estabelecido no manual de crédito rural (MCR).

domingo, 5 de outubro de 2014

Programa mais alimentos e a compra de utilitários

Lançado em 2008, o Programa Mais Alimentos que é uma linha do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), esta linha de investimento é destinada para produtores (as) modernizarem suas propriedades, com objetivo de aumentar a produção e melhorar a qualidade de vida das famílias rurais.
 
Uma possibilidade do programa é a aquisição de utilitários pelos produtores (as), essa compra segue alguns critérios, como a utilização do veículo por um período mínimo de 120 dias por ano exclusivamente para o trabalho, além de justificar a efetiva importância do veículo para a atividade rural, estas informações devem constar de forma clara no projeto técnico.
 
Algumas  vantagens do Programa Mais Alimentos são:
  • 2% de juros ao ano.
  • Até 6 anos para pagar.
  • Carência de até 1 ano para o início do pagamento.
  • Até 100% de financiamento do valor do produto.
  • Financiamento individual de até R$ 130 mil.
  • Financiamento coletivo de até R$ 500 mil.
Alguns passos para a aquisição de utilitário pelo Mais Alimento:
1 - Entre em contato com instituição de assistência técnica e extensão rural (ATER) do seu município, ou sindicato e verifique a situação da sua DAP, pois ter a DAP válida é obrigatório para ter acesso ao programa.
2 - Procure a agência bancária de sua preferência para consultar a disponibilidade de recursos para essa linha de financiamento. Verifique se o seu cadastro junto a agência está de acordo e solicite orientação sobre como proceder junto a instituição.
3 - Busque um escritório de planejamento para realizar a avaliação da viabilidade técnica do projeto e a documentação necessária para realizar o projeto. Em muitos casos a própria instituição de extensão rural (ATER) elabora o projeto.
4 -  Procure o veículo que deseja adquirir e que atenda suas necessidades e solicite um orçamento ou pedido. Este documento é necessário para o técnico executar o projeto.
 
É importante entender que não basta ser produtor rural e possuir DAP para ter direito de adquirir um utilitário, é preciso comprovar através do projeto técnico que o veículo é importante para o desenvolvimento da atividade rural, em alguns casos, produtores (as) e profissionais que elaboram projetos, colocam informações inverídicas no projeto para forçar a aprovação do financiamento, esse procedimento é ilegal e pode gerar transtornos para os envolvidos.
 

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Quem possui carteira assinada pode acessar o PRONAF?

Muitos produtores rurais que também possuem salário em empregos tanto na zona rural como urbana, tem dúvida se podem ou não acessar o Pronaf, e muitas vezes existe problemas de comunicação devido as mudanças que ocorreram durante o passar do tempo em que existe o programa, por isso, tentamos nesta postagem esclarecer alguns pontos sobre o assunto.

Primeiro ponto a ser esclarecido é sobre a obrigatoriedade da unidade familiar ter a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), geralmente as dúvidas estão centradas na obtenção deste documento, que é uma declaração do interessado (unidade familiar), onde é declarado informações pessoais, da propriedade rural e de outras possíveis rendas não rurais. Esta declaração é feita em uma instituição credenciada junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, aqui no Rio Grande do Sul geralmente são feitas pela EMATER/RS e pelos Sindicatos ligados ao setor. 

Então, quando uma pessoa que possui rendas não rurais, como é o  caso de quem tem carteira assinada, realiza a declaração (DAP), ela é obrigada a declarar a renda não rural e o responsável por receber essas informações, lança elas em um sistema de emissão de DAPs, onde é calculado o percentual que representa esta renda não rural, em comparação com a renda das atividades desenvolvidas na propriedade rural, essas rendas se referem sempre aos últimos 12 meses.

Atualmente a renda mínima para ter acesso a DAP é de mil reais e máxima de 360 mil reais. O percentual de rendas não rurais não podem ultrapassar os 50% do total das rendas da unidade familiar, e também podem ser deduzidos 10 mil reais referente as rendas não rurais, ou seja, mesmo um produtor (a) ou sua unidade familiar tendo rendas de salários, por exemplo: funcionários públicos, empregos temporários, funcionários da iniciativa privada, entre outras rendas não rurais, é possível obter a DAP, desde que a renda das atividades rurais sejam no mínimo 50% do total obtido na unidade familiar nos últimos 12 meses. 

Ex: 
Fulano ganhou nos últimos 12 meses como funcionário da empresa X o valor de: R$ 20.000,00
Teve nesse mesmo período uma renda da lavoura o valor de : R$ 10.000,00

Então :
Ele pode rebater até R$ 10.000,00 
Ou seja: Conta para efeitos de cálculo como renda não rural, 20.000,00 - 10.000,00 = R$ 10.000,00

Sendo assim:  Ele possui  as seguintes rendas:
  •   Renda rural 10.000,00 = 50%
  • Renda não rural: 10.000,00 = 50%
Neste caso ele tem direito ao documento (DAP), ao menos pelo critério de renda que é o objeto desta postagem. 



segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Informações sobre investimentos via Pronaf

Quais as condições básicas para concessão dos créditos de investimento?
Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.

Os créditos de investimento se destinam a promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção, visando a elevação da renda da família produtora rural.

Os créditos de investimento estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo passível de financiamento, ainda, a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos técnicos específicos.

Quais são os limites, taxas de juros e prazos do crédito de investimento?

a) limites de crédito por beneficiário a cada ano agrícola:

I - até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

II - até R$300.000,00 (trezentos mil reais) para atividades de suinocultura, avicultura e fruticultura;

b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, com limite de até R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que observado o limite individual de que trata a alínea "a" por beneficiário participante e desde que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por beneficiário e por ano agrícola;

c) encargos financeiros:

I - taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para operações de até R$10.000,00 (dez mil reais);

II - taxa efetiva de juros de 2% a.a (dois por cento ao ano) para operações com valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais);

III – sempre que o mutuário contratar nova operação de investimento que, somada ao valor contratado no mesmo ano agrícola, ultrapasse o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), o novo financiamento deve ser contratado a taxa efetiva de juros de 2% a.a (dois por cento ao ano).
 
Fonte: Banco Central do Brasil

sábado, 16 de agosto de 2014

Aposentados podem acessar o Pronaf?

Muitas pessoas  perguntam: sou aposentado, tenho direito a acessar o Pronaf? essa é uma questão até certo ponto simples de responder, mas por mais que as instituições de extensão rural, sindicatos e cooperativas, se esforcem no processo de proporcionar ao público acesso a informação correta, nem sempre essa informação consegue chegar a todos de forma clara. Por isso tentarei esclarecer para aqueles que buscam essa informações neste Blog. 

Primeiro devemos identificar qual é o tipo de aposentadoria, pois a norma do Pronaf diz que para acessar o programa é necessário obter a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e neste documento serão solicitadas algumas informações, entre elas, uma em especial trata das rendas rurais e não rurais,  onde existe um percentual máximo de renda não rural que a unidade familiar pode ter. 

No caso de pessoas que se aposentaram como produtores rurais, essa renda não prejudica no enquadramento, ou seja, esse valor é indicado no documento (DAP), porém não conta para o cálculo como renda não rural. E é importante ela constar no documento, pois além de trazer a realidade da renda familiar, também pode ajudar em alguns casos para comprovar a viabilidade econômica em projetos. 

Já nos demais casos onde as pessoas estão aposentadas, porém não como produtoras rurais, essa renda é computada como não rural, neste caso ela é somada com outras possíveis rendas não rurais que a unidade familiar possua e nos casos onde a soma destas rendas ultrapassarem os limites estipulados, essas pessoas não tem direito de acessar o programa PRONAF). 


sexta-feira, 20 de junho de 2014

Plano safra 2014/2015

Esta sendo lançado o plano agrícola 2014/2015, com várias alterações em relação ao ultimo plano, algumas medidas agradaram os produtores, outras nem tanto, a taxa de juros que aumentou até 1 ponto percentual foi uma das principais reclamações das entidades que representam os produtores, que também reclamam de algumas indefinições quanto a reivindicações passadas. Mas também ocorreram melhorias em alguns aspectos como a disponibilização de mais recursos e fortalecimentos de algumas linhas específicas. Abaixo deixamos alguns atalhos para materiais explicativos de outras fontes que podem ser úteis para o nosso leitor. 

Avaliação plano agrícola
Considerações sobre plano agrícola

sábado, 7 de junho de 2014

Pronaf B ou Micro Crédito

O Pronaf Grupo “B” é uma linha de microcrédito rural voltada para produção e geração de renda das famílias agricultoras de mais baixa renda do meio rural. São atendidas famílias agricultoras, pescadoras, extrativistas, ribeirinhas, quilombolas e indígenas que desenvolvam atividades produtivas no meio rural. Elas devem ter renda bruta anual familiar de até R$ 20 mil, sendo que no mínimo 50% da renda devem ser provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento rural. 

O Pronaf B é ofertado com taxa de juros de 0,5% ao ano e tem prazo de reembolso de até dois anos para cada financiamento. Para acessar o recurso é preciso obter a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), que pode ser obtida, de forma gratuita, no sindicato dos trabalhadores rurais ou na Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater), a proposta simplificada de crédito, que pode ser obtida com ajuda do técnico da extensão rural ou do assessor de crédito. (sua elaboração deve ser feita com a participação da família), o CPF deve estar regularizado.

sábado, 31 de maio de 2014

Crédito Fundiário - Entenda melhor o programa

O Crédito Fundiário substituiu o antigo Banco da Terra. As normas mudaram e no último ano as condições de pagamento também melhoraram, para entender melhor como funciona o programa, segue texto montado com informações extraídas do site do Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA).

Quem pode participar do Programa Nacional de Crédito Fundiário?

O Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Reordenamento Agrário, desenvolve o Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que oferece condições para que os trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra possam comprar um imóvel rural por meio de um financiamento. O recurso ainda é usado na estruturação da infra-estrutura necessária para a produção e assistência técnica e extensão rural. Além da terra, o agricultor pode construir sua casa, preparar o solo, comprar implementos, ter acompanhamento técnico e o que mais for necessário para se desenvolver de forma independente e autônoma.

Existem outras condições para participar do PNCF?

Sim, o agricultor não pode ser funcionário público, nem ter sido assentado ou ainda ter participado de algum programa que tenha recursos do Fundo de Terras da Reforma Agrária. Quem tiver sido dono de imóvel rural maior que uma propriedade familiar, nos últimos três anos ou tenha direito de ação e herança em imóvel rural também não pode ser atendido pelo Programa.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Como acessar o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)

O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) financia projetos individuais ou coletivos, que geram renda aos agricultores familiares. Nos nove meses do ano agrícola 2013/2014 foram 1,5 milhão de contratos firmados e R$ 16,6 bilhões emprestados para agricultores familiares.

O acesso ao Pronaf começa com a decisão da família em adquirir o crédito, seja para o custeio da safra ou atividade agroindustrial, seja para o investimento em máquinas, equipamentos ou infraestrutura de produção e serviços agropecuários ou não agropecuários.

O primeiro passo é procurar o sindicato rural ou a empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) para obter a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). Para os beneficiários da reforma agrária e do crédito fundiário, o agricultor deve procurar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou a Unidade Técnica Estadual (UTE).

Em seguida, o agricultor deve procurar um agente financeiro que atua com o Pronaf para apresentar sua intenção de obter o financiamento. O agricultor também pode solicitar a visita de um técnico de Ater para elaborar um Projeto Técnico de Financiamento.  Este projeto será encaminhado para análise de crédito e aprovação do agente financeiro.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Extrato da DAP - Como Encontrar ?

Para muitos programas de governo é exigido a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), só pode ter esse documento os produtores (as) rurais que atendam alguma normas pré estabelecidas. Para as pessoas que querem consultar se sua DAP está válida, ou querem emitir o extrato que é documento que comprova o enquadramento como agricultor (a) familiar, ela pode acessar o Site do MDA para acessar a informação, para isso o mesmo deverá informar o numero de CPF. 

Da mesma forma qualquer outra pessoas ou entidade que tenha em posse o numero de CPF de terceiros poderá verificar se aquela pessoa possui ou não o documento (DAP). Caso você queira verificar se sua DAP está válida ou quer saber se outra pessoa possui o referido documento e não possui ou sabe o numero do CPF, é possível acessar o  Extrato por município que informa todos os produtores (as) que possui a declaração em cada município.


domingo, 16 de junho de 2013

Financiamento de equipamentos de informática para produtores rurais

Ao contrário do que muitos pensam,  é possível sim adquirir não só equipamentos, mas também programas de informática através das linhas de crédito para produtores rurais, como é o caso do Pronaf, as taxas de juros e condições de pagamento seguem as mesmas normas adotada para outros itens de investimento mais tradicionais. 

A informatização das propriedades rurais, com fins de melhorar a gestão e os resultados da produção, além  da qualidade de vida da família rural, é algo que a cada dia vem crescendo, mas muitas vezes as famílias se deparam com a falta de recursos próprios para aquisição dos equipamentos e programas de informática, ou o financiamento direto com as lojas conta com juros altos que não torna atraente esse investimento pretendido, mas o produtor (a) rural que possui a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), tem a opção de financiar esses itens com recurso do programa a juros muito baixos.

Para ter direito a crédito rural para investimento em informática é preciso um projeto técnico, onde mostre claramente a necessidade do investimento e que ele é para uso no gerenciamento das atividades rurais, deixando bem claro que não é permitido comprar equipamentos ou programas de informática para outros fins. 

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Plano agrícola 2013/2014

O Plano Agrícola e Pecuário (PAP) 2013/14 é o mais abrangente e maior em volume financeiro já lançado no Brasil. Anunciado nesta terça-feira, 4 de junho, pela presidenta Dilma Rousseff e pelo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Antônio Andrade, o total de recursos liberados para a próxima safra é de R$ 136 bilhões, sendo R$ 97,6 bilhões para financiamentos de custeio e comercialização e R$ 38,4 bilhões para os programas de investimento. Em relação ao crédito disponibilizado na temporada que termina no dia 30 de junho deste ano, a alta é de 18%. Durante o lançamento do PAP, o ministro ressaltou ainda o fortalecimento do sistema de defesa agropecuário brasileiro e da assistência técnica rural.

Dos R$ 136 bilhões previstos para a nova safra, R$ 115,6 bilhões serão com taxas de juros controladas, crescimento de 23% sobre os R$ 93,9 bilhões previstos na temporada 2012/13. A taxa de juros anual média é de 5,5%, sendo que serão menores em modalidades específicas: de 3,5% para programas voltados à aquisição de máquinas agrícolas, equipamentos de irrigação e estruturas de armazenagem; de 4,5% ao médio produtor rural; e de 5% para práticas sustentáveis.

Para o cooperativismo, R$ 5,3 bilhões estarão disponíveis pelos programas de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) e do e Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro). Também foram reduzidos os juros para capital de giro das cooperativas, de 9% para 6,5% ao ano.

De acordo com Antônio Andrade, a elaboração do plano atual dá uma atenção extra para logística e infraestrutura no Brasil. O Governo Federal vai disponibilizar R$ 25 bilhões para a construção de novos armazéns privados no país nos próximos cinco anos – sendo R$ 5 bilhões na temporada 2013/14. O prazo será de até 15 anos para pagamento. Além disso, serão investidos mais R$ 500 milhões para modernizar e dobrar a capacidade de armazenagem da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Pelo Programa de Sustentação de Investimento (PSI-BK), para o financiamento de máquinas e equipamentos agrícolas, serão R$ 6 bilhões, enquanto para a agricultura irrigada, R$ 400 milhões.

O médio produtor também foi destacado no novo PAP. Foram disponibilizados R$ 13,2 bilhões pelo Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) para custeio, comercialização e investimento. O valor é 18,4% superior aos R$ 11,15 bilhões previstos na safra 2012/13. Os limites de empréstimo para custeio passaram de R$ 500 mil para R$ 600 mil, enquanto os de investimento subiram de R$ 300 mil para R$ 350 mil.

O financiamento ao desenvolvimento sustentável da agricultura brasileira continua prioritário entre as modalidades de crédito fomentadas pelo Governo Federal. Pelo Programa Agricultura de Baixa Emissão de Carbono (ABC), que financia tecnologias que aumentam a produtividade com menor impacto ambiental, o volume de recursos saltou de R$ 3,4 bilhões para R$ 4,5 bilhões.

Uma das principais novidades do plano é o aumento da subvenção ao prêmio do seguro rural. “O Governo elevou em 75% os valores para este ano, passando de R$ 400 milhões para R$ 700 milhões”, anunciou o ministro Antônio Andrade. Do total, 75% serão aplicados em regiões e produtos agrícolas prioritários, com subvenção de 60% do custo da importância segurada. A expectativa é segurar uma área superior a 10 milhões de hectares e beneficiar 96 mil produtores.

Já o limite de financiamento de custeio, por produtor, foi ampliado de R$ 800 mil para R$ 1 milhão, enquanto o destinado à modalidade de comercialização passou de R$ 1,6 milhão para R$ 2 milhões. Em ambos os casos, a variação foi de 25%, mas o contrato de custeio pode ser ampliado em até 45%, dependendo das condições de contratação ou de uso de determinadas práticas agropecuárias (como adesão ao seguro agrícola ou a mecanismos de proteção de preços, utilização do Sistema Plantio Direto, comp rovação de reservas legais e áreas de preservação permanente na propriedade e adoção do sistema de identificação de origem).

Para apoiar a comercialização, o novo Plano Agrícola e Pecuário terá R$ 5,6 bilhões. Deste total, R$ 2,5 bilhões se destinam à aquisição de produtos e manutenção de estoque e R$ 3,1 bilhões para equalização de preços, de maneira a garantir o preço mínimo ao produtor.

Defesa agropecuária e assistência técnica
O evento de lançamento do PAP marcou também o anúncio de iniciativas para aprimorar o sistema de defesa agropecuário do Brasil. Serão R$ 120 milhões para ampliação e modernização dos seis Laboratórios Nacionais Agropecuários (Lanagros) do Governo Federal. Esse valor será utilizado ainda para oferecer diagnósticos mais rápidos e ainda mais precisos.

Quanto ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (o Sisbi-POA), será criada uma coordenação que garantirá a consolidação do sistema, facilitando o acesso dos estados e municípios ao Programa. “Outra grande preocupação da defesa agropecuária será com a tipificação das carcaças bovinas, incentivando os produtores na melhoria e padronização da carne”, explicou Antônio Andrade.

A criação do Serviço Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural foi lembrada pelo ministro. “A criação desse serviço será um marco significativo para o aumento da produção, da produtividade e do bem-estar do produtor brasileiro”.

O ministro citou ainda o Programa Inovagro, que tem o objetivo de impulsionar a produtividade e a competitividade do agronegócio brasileiro por meio da inovação tecnológica. “O Governo vai destinar R$ 3 bilhões para o agronegócio, sendo R$ 2 bilhões para pesquisa e desenvolvimento de máquinas e equipamentos e R$ 1 bilhão para que os produtores rurais possam incorporar tecnologias”, afirmou o ministro.

Clipping

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Declaração de Aptidão ao PRONAF tem novo prazo de validade


Desde 31 de março de 2013 , a declaração de aptidão ao Proanaf (DAP) tem validade de 3 anos, após transcorrido este prazo o produtor deve procurar a entidade em seu município que emite o documento e fazer a renovação.

A DAP é um documento importante para as famílias rurais, pois com ela é possível ter acesso a programas sociais como o PRONAF, Minha Casa Minha Vida, Proagro Mais, entre outros. O documento (DAP) deve refletir a realidade da família, onde consta várias informações pessoais e da propriedade rural, as informações repassadas pelos produtores no momento da emissão do documento devem ser verdadeiras, sob pena em casos onde for identificada que as informações prestadas são falsas, do produtor sofrer sérias punições.

Até o dia 31 de março de 2013 a DAP tinha validade para  6 anos, mas os documentos emitidos a partir dessa data terão validade de apenas 3 anos, essa mudança exige que a família rural fique atenda para a renovação em menor período de tempo, maiores informações junto as entidades emissoras das Cartas de Aptidão (DAP).

sábado, 23 de março de 2013

Prazo para adesão a renegociação de dívidas do Banco da Terra e Crédito Fundiário acaba no próximo dia 28

Quem adquiriu terras pelo Banco da Terra e Crédito Fundiário e tem parcelas atrasadas, tem até dia 28 de março de 2013, para ir até o Banco do Brasil e assinar o termo de adesão a renegociação, caso contrário poderá até mesmo perder a mesma.

Entidades como os Sindicatos de produtores rurais, Emater e outras entidades ligadas ao setor, divulgaram e até mesmo foram até os produtores inadimplentes para repassar orientações sobre o processo de renegociação que prevê de início, que o produtor busque a agência para assinar o termo de adesão a renegociação das dívidas, esse procedimento tras benefícios ao produtor, pois ele terá possibilidade de refinanciar a dívida a longo prazo e ter redução de juros, além de ter rebate de 20% sobre a parcela quando paga em dia. Os produtores que não assinarem o termo até dia 28 de março, poderá até mesmo perder as terras, que podem ir a leilão.

Quem assinar o termo de adesão ou já assinou, deverá pagar até dia 28 de abril o equivalente a 5% do valor da última prestação do contrato atual, depois o produtor terá até dia 28 de junho para retirar o termo aditivo que estará no Banco e levar até o cartório para registrar e por fim deverá devolver o termo registrado ao banco.