quinta-feira, 19 de março de 2015

Garantias de crédito rural

   Um aspecto fundamental para aquele produtor(a) que deseja acessar crédito rural, através de programas públicos são as garantias. Muitas vezes a falta de garantias que atendam o que o financiador solicita, acaba por inviabilizar um projeto. Por isto é fundamental conhecer o que diz o manual de crédito rural sobre o tema. Para os interessados abaixo estão postadas informações sobre o tema:

1 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, observada a legislação própria de cada tipo. (Res 3.239)

2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de: (Res 3.239; Res 3.556 art 11 I; Res 3.738 art 1º)
a) penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular; (Res 3.239; Res 3.649 art 1º)
b) alienação fiduciária; (Res 3.239)
c) hipoteca comum ou cedular; (Res 3.239)
d) aval ou fiança; (Res 3.239)
e) seguro rural ou do amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); (Res 3.239; Res 3.556 art 11 I)
f) proteção de preço futuro da commodity agropecuária, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou cedular; (Res 3.738 art 1º)
g) outras que o Conselho Monetário Nacional admitir. (Res 3.239; Res 3.738 art 1º)

3 - No interesse do Governo do Distrito Federal, podem ser ainda consideradas na garantia do crédito rural as vinculadas a contrato de arrendamento ou concessão de uso de imóveis. (Res 3.239)

4 - Denomina-se penhor agrícola o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto: (Res 3.239; Res 3.649 art 2º)
a) colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo; (Res 3.239)
b) frutos armazenados, em estado natural ou beneficiados e acondicionados para venda; (Res 3.239)
c) máquinas e instrumentos agrícolas; (Res 3.239; Res 3.649 art 2º)
d) lenha cortada e carvão vegetal. (Res 3.239)

5 - Denomina-se penhor pecuário o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto animais com finalidade econômica. (Res 3.239)

6 - Denomina-se penhor mercantil o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto: (Res 3.239)
a) warrants (unidos aos respectivos conhecimentos de depósito), conhecimento de embarque, notas promissórias, cédulas de crédito rural, bilhetes de mercadorias, duplicatas, letras de câmbio, ações e outros títulos; (Res 3.239)
b) mercadorias e produtos depositados, que não sejam de fácil deterioração. (Res 3.239)

7 - Denomina-se penhor cedular o que se constitui na cédula de crédito rural, tendo por objeto: (Res 3.239)
a) bens suscetíveis de penhor agrícola, pecuário ou mercantil; (Res 3.239)
b) gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação; (Res 3.239)
c) veículos automotores, veículos de tração mecânica e veículos de tração animal; (Res 3.239)
d) canoas, barcos, balsas e embarcações fluviais ou lacustres, com ou sem motores; (Res 3.239)
e) máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenamento, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais equipamentos de irrigação; (Res 3.239)
f) incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris. (Res 3.239)

8 - O penhor rural, agrícola ou pecuário observará as seguintes condições: (Res 4.342 art 3º)                                                   (*)
a) o prazo do penhor não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem;
b) a prorrogação do penhor, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista na alínea “a”, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, por requerimento do credor e do devedor.

9 - A alienação fiduciária tem por objeto coisa fungível, bens móveis e imóveis e se constitui por contrato (instrumento público ou particular), sendo inadmissível seu ajuste em cédulas de crédito rural. (Res 3.239; Cta-Circ 3.259)

10 - A hipoteca pode ser comum ou cedular, conforme se constitua por contrato ou por cédula de crédito rural. (Res 3.239)

11 - A hipoteca comum ou cedular pode constituir-se de imóveis rurais ou urbanos. (Res 3.239)
12 - O contrato de hipoteca comum de imóveis deve ser lavrado por escritura pública. (Res 3.239)

13 - As embarcações marítimas e as aeronaves  podem ser tomadas em hipoteca, mediante contrato, sendo inviável ajustá-la em cédulas de crédito rural. (Res 3.239)

14 - A hipoteca pode ter prazo de até 30 (trinta) anos, renováveis por meio de novo título e de novo registro, se requerida por ambas as partes. (Res 4.342 art 3º)                                                                                                                                                                       (*)

15 - É nulo o aval dado em nota promissória rural ou duplicata rural, exceto: (Res 3.239)
a) se prestado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas; (Res 3.239)
b) nas transações entre produtores rurais ou entre esses e suas cooperativas. (Res 3.239)

16 - A fiança é prestada mediante inclusão de cláusula especial em contrato ou em documento à parte, mencionado no contrato. (Res 3.239)

17 - É vedado ao mutuário alienar ou onerar os bens financiados, sem prévio consentimento do credor, que pode incluí-los na garantia, se entender conveniente. (Res 3.239)

18 - A garantia pode compor-se de bens pertencentes a terceiros, que devem assinar o instrumento de crédito como intervenientes-garantidores. (Res 3.239)

19 - As garantias reais valem entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilégios, exceto a hipoteca comum. (Res 3.239)

20 - A eficácia das garantias reais contra terceiros depende de registro nos cartórios ou órgãos competentes. (Res 3.239)

21 - Não se registra o penhor cedular, cuja eficácia contra terceiros nasce com a inscrição da cédula no cartório competente. (Res 3.239)

22 - O penhor cedular ou a alienação fiduciária de veículo automotor deve ser averbado no seu certificado de registro. (Res 3.239)

23 - A instituição financeira pode liberar bens vinculados em garantia, exceto se houver transferido os direitos creditórios, por endosso ou cessão. (Res 3.239)

24 - O disposto no item anterior não se aplica a operações realizadas com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitas a normas próprias. (Res 3.239)

25 - Denomina-se penhor florestal, nos termos da legislação aplicável, o que se constitui mediante contrato ou por cédula, tendo por objeto produtos florestais madeireiros passíveis de exploração econômica, a exemplo de madeira preparada para o corte, em toras, já serradas ou lavradas, lenha e carvão vegetal. (Res 3.649 art 4º)

26 - Entende-se por proteção de preço futuro de commodity agropecuária, a garantia que se constitui sobre o direito de exercício relativo a contratos de opção de venda ou de compra, ou a termo, ou outra modalidade de proteção de preço, em conformidade com a legislação aplicável. (Res 3.738 art 1º)

Fonte: Manual de Crédito Rural (MCR) - MDA