A busca pelo crédito rural impõe seguir algumas exigências, dentre elas a realização de projetos ou planos e orçamentos. Para conseguir a liberação do crédito pretendido, todos os documentos devem ser apresentados seguindo as normas vigentes. Por isto, segue o que diz o Manual de Crédito Rural:
1 - O orçamento de aplicação dos recursos deve discriminar a espécie, o valor e a época de todas as despesas e inversões programadas. (Res 3.239)
2 - Exige-se que o orçamento relativo a mais de um empreendimento ou ao custeio de lavouras diversas registre separadamente as despesas de cada uma, para levantamento analítico dos custos e controle das aplicações. (Res 3.239)
3 - O orçamento de culturas consorciadas deve desdobrar as verbas de cada uma, agrupando somente os gastos comuns. (Res 3.239)
4 - O orçamento do custeio pecuário deve ser elaborado sob cuidados especiais, a fim de se difundir o uso de medicamentos, vacinas, antiparasitários, sais minerais, vitaminas e outros defensivos fundamentais para a preservação da sanidade dos rebanhos, elevação da produtividade e melhoria dos padrões dos produtos. (Res 3.239)
5 - As despesas de transporte e frete de insumos podem ser incorporadas ao orçamento, para fins de crédito. (Res 3.239)
6 - Cabe ao assessoramento técnico ao nível de carteira examinar a necessidade de apresentação de plano ou projeto, para concessão de crédito rural, de acordo com a complexidade do empreendimento e suas peculiaridades. (Res 3.239)
7 - O assessoramento técnico ao nível de carteira e o técnico incumbido de elaborar o plano ou projeto devem verificar a adequação do empreendimento às exigências de defesa do meio ambiente. (Res 3.239)
8 - O plano ou projeto deve estabelecer a duração da orientação técnica, estipulando as épocas mais adequadas à sua prestação, segundo as características do empreendimento. (Res 3.239)
9 - A instituição financeira deve exigir avaliação, vistoria prévia, medição de lavoura ou pastagem, exame de escrita, estudo de viabilidade, plano ou projeto sempre que julgar necessário. (Res 3.239)
10 - A instituição financeira não pode alterar o orçamento, plano ou projeto sem prévia anuência do responsável por sua elaboração, mas deve recusar o financiamento, quando, a seu juízo, não forem observadas a boa técnica bancária ou as normas aplicáveis ao caso. (Res 3.239)
11 - Cumpre à instituição financeira assegurar-se de que: (Res 3.239; Res 3.545 art 2º)
a) o crédito é oportuno, suficiente e adequado; (Res 3.239)
b) o tomador dispõe ou disporá oportunamente dos recursos próprios necessários ao atendimento global do orçamento, quando o crédito se destinar a satisfazer parte das despesas, a fim de evitar paralelismo de financiamentos ou futura paralisação do plano; (Res 3.239)
c) o empreendimento será conduzido com observância das normas referentes ao zoneamento agroecológico e ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE). (Res 3.239; Res 3.545 art 2º) (*)
12 - As parcelas de recursos próprios exigíveis do mutuário devem ser aplicadas proporcional e concomitantemente às do crédito, admitindo-se excepcionalmente que o esquema de usos estabeleça a antecipação das verbas bancárias, quando se evidenciar que as poupanças só poderão estar disponíveis em fase posterior, mas em época oportuna e ainda na vigência da operação. (Res 3.239)
13 - É vedado o deferimento de crédito para cobertura de itens orçamentários atendidos por outra instituição financeira. (Res 3.239)
Os projetos de crédito devem ser realizados por profissionais habilitados e o produtor deve seguir as orientações técnicas, que constam no projeto de credito.
Com informações do Manual de crédito rural