segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Informações sobre investimentos via Pronaf

Quais as condições básicas para concessão dos créditos de investimento?
Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.

Os créditos de investimento se destinam a promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção, visando a elevação da renda da família produtora rural.

Os créditos de investimento estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo passível de financiamento, ainda, a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos técnicos específicos.

Quais são os limites, taxas de juros e prazos do crédito de investimento?

a) limites de crédito por beneficiário a cada ano agrícola:

I - até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

II - até R$300.000,00 (trezentos mil reais) para atividades de suinocultura, avicultura e fruticultura;

b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, com limite de até R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que observado o limite individual de que trata a alínea "a" por beneficiário participante e desde que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por beneficiário e por ano agrícola;

c) encargos financeiros:

I - taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para operações de até R$10.000,00 (dez mil reais);

II - taxa efetiva de juros de 2% a.a (dois por cento ao ano) para operações com valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais);

III – sempre que o mutuário contratar nova operação de investimento que, somada ao valor contratado no mesmo ano agrícola, ultrapasse o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), o novo financiamento deve ser contratado a taxa efetiva de juros de 2% a.a (dois por cento ao ano).
 
Fonte: Banco Central do Brasil