O objetivo do Pronaf investimento é o apoio financeiro a atividades agropecuárias ou não-agropecuárias, para implantação, ampliação ou modernização da estrutura de produção, beneficiamento, industrialização e serviços, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos. Destina-se a promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção, visando à elevação da renda da família produtora rural.
Podem realizar financiamento os agricultores e produtores rurais familiares que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP válida, que:
- explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária, ou permissionário de áreas públicas;
- residam na propriedade ou em local próximo;
- não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados segundo a legislação em vigor (este item não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse os quatro módulos fiscais);
- obtenham, no mínimo, 50% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
- tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor que o número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar - exceto na Linha PRONAF Microcrédito (Grupo “B”), em que não se admite a manutenção de qualquer empregado assalariado, em caráter permanente; e
- tenham obtido renda bruta anual familiar de até R$ 360 mil nos últimos 12 meses que antecedem a solicitação da DAP, considerando neste limite a soma de todo o Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebidas por qualquer componente familiar, exceto os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Também os agricultores e produtores rurais familiares que atendam às exigências previstas no item 1 e que sejam:
- pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
- aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e explorem área não superior a 2 hectares de lâmina d’água ou ocupem até 500 m³ de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede; ou
- silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes.
Agricultores e produtores rurais familiares que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) válida, e:
- se enquadrem nos requisitos 1.a, 1.b, 1.d, 1.e e 1.f, citados anteriormente;
- sejam extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
- sejam integrantes de comunidades quilombolas rurais;
- sejam membros de povos indígenas; e
- sejam membros dos demais povos e comunidades tradicionais.