O decreto que faltava para os
proprietários rurais fazerem o Cadastro Ambiental Rural (CAR), esperado para
dezembro do ano passado, foi publicado em uma edição extra do Diário Oficial da
União, nesta segunda, dia 05. O prazo de um ano para todos os proprietários
realizarem o seu cadastro passa a contar a partir de terça, dia 6 de maio.
O Código Florestal, aprovado em
2012, determina que aqueles que tiverem áreas de preservação permanente (APP)
e/ou reserva legal abaixo dos mínimos obrigatórios devem aderir aos Programas
de Regularização Ambiental (PRA) dos Estados e do Distrito Federal (PRA). Era
esta a peça que faltava para o CAR entrar em vigor. O Decreto 8.235, publicado
nesta segunda, estabelece as regras para os Estados e o Distrito Federal
iniciarem seus programas de regularização ambiental.
O texto do decreto diz que os
proprietários devem inscrever seus imóveis rurais por meio do Sistema de
Cadastro Ambiental Rural (Sicar), o programa de computador criado pelo governo
federal, que emitirá o recibo de inscrição. Com todos os dados do imóvel, o
próprio Sicar vai apontar se há ou não necessidade de recuperação de APP e
reserva legal. É com base nisso que cada proprietário vai elaborar os seus
planos de recuperação.
O decreto diz, ainda, que tanto a
inscrição no CAR quanto a elaboração do plano de recuperação independem de
contratação de um técnico responsável - o que pode reduzir os custos para a
regularização ambiental das propriedades. O prazo para a recuperação da reserva
legal, nos casos necessários, é de até 20 anos.
Cadastro por imóvel
Um dos motivos apontados para a
demora na publicação deste decreto foi a definição se o cadastro seria feito
por imóvel ou pela matrícula do imóvel. O Ministério do Meio Ambiente defendia
que o entendimento de imóvel rural está consolidado no Estatuto da Terra, de
1964, que estabelece que um imóvel rural é uma "área contínua qualquer que
seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária
ou agroindustrial".
O setor produtivo defendia que o
cadastro fosse feito por matrícula, por não concordar que uma chácara ao lado
de uma fazenda deve estar no mesmo CAR por possuir o mesmo dono. O Decreto
8.234/2014 diz que s órgãos competentes nos Estados deverão firmar um único
termo de compromisso por imóvel rural.
Segurança para quem tem passivo
Outro ponto importante do decreto
aparece no 9º artigo, que diz que enquanto estiver sendo cumprido o termo de
compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará
suspensa a aplicação de sanções administrativas. Atualmente, por conta dos
passivos de reserva legal e APP, muitas propriedades estão embargadas pelo
Ibama ou por órgãos ambientais.
Enquanto o termo de compromisso
para recuperação estiver sendo cumprido, os embargos ficam suspensos. A
suspensão dos embargos, no entanto, não impede a aplicação de penalidades a
infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, como multas por
desmatamento não autorizado a partir deste período.
Faltando um pedaço
A publicação do decreto que
regulamenta os PRA, no entanto, não resolve todas as pendências legais que o
novo Código Florestal criou. Falta pelo menos uma regulamentação importante: a
da Cotas de Reserva Ambiental. O Código incluiu as cotas entre as alternativas
para a recuperação dos passivos de reserva legal dos proprietários.
De acordo com a nova lei, os
proprietários que tiverem menos reserva legal do que o obrigatório podem
recuperar o seu passivo através da regeneração (que pode ser feita isolando uma
determinada área para que a vegetação nativa retorne naturalmente); da recomposição
(recuperando a vegetação com o plantio de mudas ou sementes de espécies
nativas) e da compensação - esta última pode ser feita tanto em Unidades de
Conservação, como parques e reservas, quanto através das cotas de reserva
ambiental.
O Código Florestal oferece a
possibilidade de que aquele proprietário que tem mais reserva legal do que o
obrigatório solicite ao órgão ambiental do seu Estado o registro dessa área
excedente como cotas de reserva ambiental, que pode ser adquirida por aqueles
que precisam recuperar a sua reserva legal mas não podem abrir mão de nenhuma
de suas áreas abertas. Mas, para esse mercado funcionar, o governo ainda
precisa deixar claras as regras.
Programa Mais Ambiente Brasil
O Decreto 8.235/2014 também criou
o Programa Mais Ambiente Brasil, para apoiar a regularização ambiental das
propriedades. Sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o programa será
composto de ações de apoio à regularização ambiental das propriedades através
de educação ambiental; assistência técnica e extensão rural; produção e
distribuição de sementes e mudas; e capacitação de gestores públicos envolvidos
no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no
Distrito Federal.
As despesas com a execução das
atividades do programa e suas ações correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.
Fonte: CANAL RURAL