Está postagem tem a contribuição da empresa de georreferenciamento e topografia Fuso 22 que tem experiência na área, interessados em maiores informações podem entrar em contato acessando o seguinte endereço http://fuso22topgeo.blogspot.com.br/ .
1. O que é o georreferenciamento?
O chamado georreferenciamento consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel
rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial
descritivo firmado por profissional habilitado, "contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA"
(art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei
10.267/01).
2. Quem está obrigado a fazer o
georreferenciamento?
Em regra, todos os proprietários de imóvel rural.
Será também exigido das seguintes pessoas, em razão de serem obrigadas a prestar
a declaração para o cadastro de imóveis rurais (CCIR), junto ao INCRA,
observados os prazos do art. 10 do Decreto nº 4.449/02:
I - dos usufrutuários e dos nu-proprietários;
II - dos posseiros;
III - dos enfiteutas e dos foreiros.
3. Quais os prazos?
Os prazos estão fixados no art. 10 do Decreto 4.449/02:
I - após noventa dias da publicação do Decreto, para os imóveis com área acima
de cinco mil hectares (5.000ha), ou seja, desde 29 de janeiro de 2003;
II - após um ano, para os imóveis com área entre cinco mil (5.000ha) e mil
hectares (1.000ha), ou seja, desde 1º de novembro de 2003;
III - após dois anos, para os imóveis com área entre quinhentos (500ha) e mil
hectares (1.000ha), ou seja, a partir 1º de novembro de 2004;
IV - após três anos para os imóveis com área abaixo de quinhentos hectares (500
ha).
OBS: Os proprietários de imóveis rurais com menos de 500 hectares que precisam
realizar qualquer situação de transferência da propriedade só serão obrigados a
fazer o georreferenciamento do imóvel e a certificação no Incra a partir de
novembro de 2013. O prazo, que conforme previsão legal venceria no dia 20 de
novembro de 2011, foi prorrogado com a entrada em vigor do Decreto nº 7.620,
publicado no Diário Oficial da União.
Foram incluídos no decreto prazos diferenciados de realização do serviço
conforme o tamanho das propriedades.
Para aquelas entre 250 e 500 hectares, a contagem é de dez anos, a partir de
novembro de 2003, segundo consta em outro decreto, de nº 5.570/2005. (a partir
de novembro de 2013)
No caso dos imóveis com área entre 100 e 250 hectares, o prazo é de 13 anos. (a
partir de novembro de 2016)
Para as propriedades entre 25 e 100 hectares, a contagem é de 16 anos. (a partir
de novembro de 2019)
Para os imóveis com área inferior a 25 hectares, 20 anos. (a partir de novembro
de 2023)
4. Não se fazendo georreferenciamento, o que
implica?
Após os prazos do art. 10 do Decreto 4.449/02, prevalece o § 4º do art. 176, da
Lei 4.947/66, modificada pela Lei 10.267/01, que assim dispõe: "no impedimento
da efetivação do registro, em qualquer situação de transferência do imóvel
rural".